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A importância da autorização do uso da imagem

A importância da autorização do uso da imagem

Você pode estar cometendo um erro no tocante ao uso da imagem do seu empregado. Quer saber mais, leia esta matéria:

Toda empresa, regularmente constituída, tem uma ambição em comum, qual seja, a de atrair cada vez mais clientes para o seu negócio, pois, afinal de contas, quem paga a conta da empresa e o salário dos empregados no final do mês, são os clientes.

Com isso, é evidente que toda empresa organizada não só pode como deve ofertar seus produtos e serviços no mercado de consumo e, para isso, poderá se valer de campanhas de marketing, o que necessariamente ou não, pode fazer uso da imagem do estabelecimento e dos empregados efetivamente contratados.

E é nesse tema que pretendo submergir com você, leitor.

A imagem de todo indivíduo é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, estampado mais precisamente no art. 5º, inciso X, o qual consigna que: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Esse direito de proteção da imagem das pessoas fica ainda mais evidente porque previsto no art. 18 do Código Civil, o qual afirma que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.”

Portanto, fica evidente que ao empregador não é permitido, sem autorização, realizar propagandas comerciais e utilizar a imagem de seus empregados, especialmente porque tal conduta poderá gerar repercussões financeiramente negativas para a empresa.

A imagem dos empregados pode ser utilizada de diversas formas, como em anúncios publicitários, campanhas de marketing, materiais promocionais ou até mesmo em eventos corporativos. No entanto, é necessário estabelecer limites claros e respeitar os direitos dos trabalhadores envolvidos.

Portanto, a empresa deverá, certamente, observar os seguintes parâmetros para evitar dissabores na Justiça do Trabalho:

  • 1- Proteção à privacidade: A empresa deve garantir a privacidade e a segurança dos dados pessoais e da imagem dos empregados, de acordo com as leis de proteção de dados vigentes, sendo que qualquer material publicitário que viole essas disposições, poderá gerar repercussões jurídicas.

  • 2- Respeito aos direitos individuais: A empresa deve assegurar que o uso da imagem dos empregados seja realizado de forma ética e não prejudicial à reputação ou à dignidade dos trabalhadores. Propagandas de cunho vexatório, que exponham o trabalhador ao ridículo ou que o façam passar vergonha não podem ser veiculadas, sob pena de ofensa a moral.

  • 3- Compensação financeira: As empresas podem instituir ou não uma compensação financeira caso utilize a imagem do seu empregado, para fins comerciais. Contudo, não é uma regra absoluta, pois, a jurisprudência ampara a cessão gratuita da imagem, desde que autorizada pelo empregado, ficando vedada a utilização posterior à extinção do contrato de trabalho, salvo expressa autorização.

Após essas considerações, nos parece que fica bem evidente que o uso indevido da imagem poderá resultar em processos judiciais para discussão do tema e, consequentemente, a condenação da empresa em uma indenização por danos morais.

Conclusão:

O que se observa é que muitas empresas utilizam a imagem de seus empregados para propagandas comerciais sem cuidar adequadamente das questões legais envolvidas, justamente pelo fato de não possuírem uma assessoria jurídica de qualidade e focada no preventivo.

Nesses casos, um advogado ESPECIALISTA e de confiança fará toda a diferença para que a empresa evite dores de cabeça futuras e, com tranquilidade, possa fomentar a utilização da imagem da empresa e de seus empregados, sem se preocupar com repercussões negativas e financeiras dessa utilização.

Portanto, a melhor alternativa neste caso é buscar uma assessoria jurídica de qualidade e especializada no preventivo.

Fale com os nossos advogados agora, basta clicar no botão do WhatsApp que direcionaremos o seu atendimento.

Fonte: Matéria elaborada pelo Dr. Andrey Felipe Bento Bortolatto, inscrito na OAB/SC 43.308, sócio da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.



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