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A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito e o caráter presumido do dano moral.

A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito e o caráter presumido do dano moral.

Resumo:

Este artigo jurídico aborda, resumidamente, a questão do dano moral causado pela inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, analisando as bases legais que fundamentam a reparação por danos morais nesse contexto. Serão explorados os conceitos de dano moral, inscrição indevida e sua relação com a proteção da honra e dignidade do consumidor. Além disso, serão discutidos os critérios para a fixação do valor da indenização, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade, princípios estes norteadores da reparação extrapatrimonial.

1. Introdução:

A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito tem se tornado uma questão recorrente no cenário jurídico contemporâneo. Trata-se de um tema que envolve tanto o direito consumerista quanto o direito civil, pois a conduta de inserir indevidamente o nome do consumidor em cadastros restritivos afeta sua honra e dignidade, cuja proteção encontra amparo, inclusive, na Constituição Brasileira. Nesse contexto, surge a discussão sobre a possibilidade de reparação por dano moral decorrente dessas inscrições indevidas.

2. Dano Moral: Conceito e Fundamentação Legal:

O dano moral pode ser compreendido como a violação dos direitos da personalidade de um indivíduo, causando sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à sua dignidade. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo causado.

3. Inscrição Indevida nos Órgãos de Restrição ao Crédito:

A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito ocorre quando o nome do consumidor é inserido em cadastros de devedores, como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e Serasa, sem que haja motivo justo para tal. Tal ato gera diversos transtornos, como a impossibilidade de realizar compras a prazo, contrair empréstimos e participar de transações financeiras que exigem consulta a esses cadastros.

4. Proteção da Honra e Dignidade do Consumidor:

A Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção da dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro. A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito viola esse princípio ao expor o consumidor a constrangimentos e abalos emocionais sem uma justa causa.

5. Critérios para Fixação da Indenização por Dano Moral:

A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a gravidade da conduta ilícita, o grau de culpa do responsável, as circunstâncias do caso, bem como as condições econômicas do ofensor e do ofendido. A jurisprudência brasileira tem adotado critérios como a função punitiva e pedagógica da indenização, além da necessidade de prevenir a reincidência, atentando-se sempre para que a indenização não seja fato gerador de enriquecimento ilícito da vítima. 

6. Conclusão:

A inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito representa uma afronta à dignidade e honra do consumidor, configurando um dano moral passível de reparação. O ordenamento jurídico brasileiro, respaldado pelo Código Civil e pela Constituição Federal, reconhece a necessidade de proteção da personalidade e da dignidade humana. A fixação do valor da indenização deve ser feita de forma proporcional e razoável, buscando não apenas compensar o ofendido, mas também coibir condutas ilícitas semelhantes no futuro. O Judiciário desempenha um papel fundamental na aplicação desses princípios, garantindo a justiça e a efetivação dos direitos do consumidor.

Fonte: Artigo elaborado pelo Dr. Kelwim Keller Polheim



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