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Acidente de trânsito, o que devo fazer? Quais são os meus direitos?

Acidente de trânsito, o que devo fazer? Quais são os meus direitos?

Acidente de trânsito, o que devo fazer? Quais os meus direitos? 

Acidentes de trânsito são comuns no cotidiano dos brasileiros, geralmente ocasionados por imperícia, imprudência e negligência dos envolvidos. Esse tema envolve uma seria de questionamentos como, quais reparações são cabíveis, de quem é a responsabilidade de indenizar (condutor ou proprietário), da reponsabilidade de prestar socorro, a necessidade ou não de fazer Boletim de Ocorrência. Dessa forma, foi elaborado o presente artigo com a finalidade de sanar tais dúvidas.  

Quais reparações eu tenho direito de receber?

  • Indenização por danos materiais: são todos os danos financeiros em decorrência do acidente, como valores para conserto do veículo, franquia de seguro, perda total do veículo, aluguel de veículo substituto, gastos hospitalares e com medicamentos, despesas com funeral, entre outras;
  • Indenização por dano moral: é a indenização paga devido a traumas causados pelo acidente, como abalos psíquicos (traumas, angustia, crise de ansiedade entre outros). Também pode ser incluído transtornos decorrentes do acidente quando a vítima sofre lesão corporal ou vem a óbito;
  • Danos estéticos: tem direito nos casos em que a vítima sofre alguma marca estética. Pode ser uma cicatriz, uma mutilação ou qualquer tipo de sequela proveniente do acidente;
  • Lucros cessantes: tem direito quando, em virtude do acidente, a vítima deixa de receber algum tipo de valor por conta da indisponibilidade do veículo utilizado para o trabalho ou pelo fato de ficar impossibilitado de trabalhar devido as lesões provocadas pelo acidente (por exemplo, deixou de receber horas extras habituais, comissões, etc., em decorrência da impossibilidade de trabalhar);
  • Pensão mensal: pode ter direito nos casos em que a vítima fica impossibilitada de trabalhar, possui limitações ou acaba falecendo. Nessa situação, a vítima pode pleitear uma pensão indenizatória como forma de compensação em decorrência da perda da renda por conta do acidente. Nos casos em que a vítima venha a óbito, seus dependentes também podem requerer essa indenização, pois presume-se que a vítima contribuiria para o sustento da família;
  • Seguro DPVAT: em decorrência do seguro obrigatório, seu objetivo é cobrir gastos médicos e hospitalares, invalidez permanente ou óbito;
  • Outros seguros: Nos casos em que envolvam veículos segurados ou a vítima for detentora de seguro de vida, poderá ter direito a indenização;
  • Benefícios previdenciários: se a vítima for contribuinte do INSS ou qualquer outro órgão, seja ele público ou privado, da previdência, poderá requerer o recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (nos casos em que a vítima não estiver mais apta a voltar para o mercado de trabalho) ou pensão por morte (nos casos em que a vítima falecer e deixar dependentes). 

De quem é a responsabilidade de reparar os danos causados: condutor ou proprietário?

A responsabilidade de reparar os danos causados pelo acidente é tanto do condutor como do proprietário, ou seja, o proprietário irá responder solidariamente por todos os danos causados pelo condutor.

O condutor envolvido no acidente é obrigado a prestar socorro?

Sim, inclusive o ato de não prestar socorro às vítimas é considerado crime (omissão de socorro), sendo punido com detenção que pode variar de seis meses a um ano ou multa. Além disso para o Código de Trânsito Brasileiro, tal ato considera-se uma infração gravíssima, com pena de multa e suspensão do direito de dirigir por meio da medida administrativa que consiste no recolhimento do documento de habilitação (CNH).  

Em um acidente de trânsito é necessário fazer Boletim de Ocorrência?

Para um processo não é obrigatório, mas é sempre interessante fazer o Boletim de Ocorrência, pois ele tem como finalidade de comprovar/informar a ocorrência dos fatos e servir como base para descrever os acontecimentos que levaram ao acidente. Porém, em um processo é possível comprovar o acidente mesmo que não tenha realizado o Boletim de Ocorrência por outros meios de prova (testemunhas, fotos, vídeos, conversas com a outra parte, etc). 

O Boletim de Ocorrência comunica o fato a autoridade policial e, dependendo da conduta (se é passível de investigação por ação penal pública), pode dar início às investigações para a responsabilização criminal do causador do acidente.

No entanto, o art. 176, V, do CTB, registra como infração de trânsito a conduta do condutor, envolvido em acidente de trânsito com vítima, que deixa de se identificar ao policial e deixa de prestar informações necessárias para confeccionar o boletim de ocorrência.

Vale ressaltar que a maioria das seguradoras exigem a apresentação de boletim de ocorrência para a reparação dos danos.

E quando o condutor é menor de idade, quem é responsável?

Nos casos em que o acidente envolva um menor e/ou incapaz como condutor, a responsabilidade de reparar os danos é dos pais, tutor e/ou curador. 

Devo remover o veículo do local do acidente ou manter ambos paralisados até a chegada da polícia ou dos agentes de trânsito?

Depende. 

Se o acidente de trânsito for apenas com danos materiais ao próprio veículo, sem dano físico às pessoas envolvidas, caracteriza infração ao condutor deixar de remover o veículo quando estiver obstruindo o trânsito (art. 178 do CTB). Portanto, se não houver vítima (danos físicos as pessoas envolvidas) recomenda-se que remova o veículo o mais rápido possível, para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. É possível fotografar o local antes até para usar como prova posteriormente, mas depois deve se desobstruir o trânsito para não incorrer na infração citada.

Quando houver vítima (lesões), o condutor deve prestar socorro à vítima, adotar medidas para evitar perigo para o trânsito e para os envolvidos (como sinalizar adequadamente o local) e preservar o local para o trabalho da polícia e perícia. Somente após autorizado por agente de trânsito ou policial é que poderá remover os veículos envolvidos do local.

Fonte: Matéria elaborada por Andressa Roque Fialho, colaboradora da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.



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