Adicional de Insalubridade para Agentes de Saúde e de Combate a Endemias
A insalubridade refere-se às condições de trabalho que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos, como ruído excessivo, substâncias tóxicas, poeiras, radiações, entre outros. A classificação da insalubridade é determinada por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais especializados, como engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho.
A empresa ou órgão público (empregadora) é responsável por garantir a realização desses laudos e adotar medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos à saúde dos trabalhadores.
Os trabalhadores expostos a condições insalubres têm direito ao recebimento de um adicional de insalubridade, que varia de acordo com o grau de exposição e é calculado sobre o salário mínimo ou o salário base, que pode variar de acordo com o grau de exposição aos agentes insalubres, sendo classificado em graus mínimo, médio e máximo. Esse adicional tem caráter indenizatório e busca compensar os danos à saúde sofridos pelo empregado.
A porcentagem do adicional varia conforme a classificação, para a insalubridade de grau mínimo, o adicional é de 10% sobre o salário mínimo ou base. Para a insalubridade de grau médio, o adicional é de 20%. Já para a insalubridade de grau máximo, o adicional é de 40%.
Para os empregados que trabalham como agentes de saúde, a insalubridade de grau máximo pode ser aplicada em situações específicas em que os trabalhadores estão expostos a substâncias biológicos de elevado risco à saúde. Essas substâncias podem incluir microorganismos patogênicos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas, que possam causar doenças graves ou até mesmo fatais.
A insalubridade de grau máximo no caso dos agentes de saúde, geralmente está relacionada a atividades que envolvem o contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas de alta letalidade ou com materiais biológicos potencialmente contaminados, sem a utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou quando há falhas nos procedimentos de biossegurança.
Ressalta-se que, para que a insalubridade de grau máximo seja caracterizada, é necessário realizar uma análise minuciosa das condições de trabalho e dos riscos envolvidos. Essa avaliação é feita por meio de laudos técnicos elaborados por profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho.
A Lei nº 13.342, sancionada em 3 de outubro de 2016, dispõe sobre a remuneração do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, essa lei alterou a redação do artigo 9º-A, § 3º da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Antes da alteração, a Lei nº 11.350/2006 previa que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde seria fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a Lei nº 13.342, o adicional de insalubridade passou a ser garantido de forma automática, sem necessidade de negociação coletiva.
De acordo com a nova redação do artigo 9º-A, § 3º, fica assegurado aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Essa remuneração adicional visa compensar os riscos à saúde inerentes às atividades desempenhadas pelos agentes no contato direto com doenças e fatores nocivos à saúde da comunidade.
É importante ressaltar que a aplicação do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde está condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.
No Brasil, a Norma Regulamentadora que trata da insalubridade dos agentes de saúde é a NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15) - Atividades e Operações Insalubres. A NR-15 é uma norma emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e estabelece os critérios e parâmetros para caracterização e classificação das atividades insalubres.
A NR-15 define os limites de tolerância para diversos fatores nocivos à saúde, como substâncias químicas, físicas e biológicas, e estabelece as condições em que os trabalhadores estão sujeitos a riscos que podem comprometer sua saúde. Essa norma estabelece, por exemplo, os níveis máximos de exposição a ruído, calor, frio, radiações, poeiras, gases, entre outros elementos.
No caso de agentes de saúdes de combate as endemias, como há exposição a agentes biológicos, a NR-15 considera que a atividade é de grau máximo, o que implica em um adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base.
Ou seja, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a endemias é um mecanismo essencial para garantir a proteção dos trabalhadores que enfrentam riscos significativos à saúde em seu ambiente de trabalho. A remuneração adicional serve como compensação pelos danos e esforços enfrentados por esses profissionais, e a legislação e as normas regulamentadoras desempenham um papel fundamental na definição dos critérios e na segurança jurídica desses direitos.
Ocorre, que nem sempre os empregadores pagam o adicional de insalubridade corretamente. Em vista disso, é imprescindível que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos e sejam vigilantes quanto à correta aplicação das normas. É fundamental que as empresas e órgãos públicos cumpram suas responsabilidades, garantindo a realização dos laudos técnicos e a adoção de medidas de prevenção, visando a proteção da saúde e bem-estar dos empregados.
O objetivo desse artigo é a conscientização dos empregados sobre seus direitos, especialmente aos agentes de saúde, e assim, induzi-los a buscar por informações e orientações junto ao seu advogado de confiança.
Por fim, o adicional de insalubridade para agentes de saúde e de combate a endemias é um direito conquistado, cujo objetivo é proteger e compensar os profissionais expostos a condições adversas. No entanto, a efetividade desse direito depende da conscientização, fiscalização e colaboração de todos os envolvidos, visando garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os agentes de saúde e de combate a endemias.
Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Daiane Coelho da Conceição – inscrita na OAB/SC 46.640, associado da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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