Adicional de Insalubridade X Adicional de Periculosidade: quais as diferenças e quando são devidos
Muito se fala a respeito do adicional de insalubridade e periculosidade, os dois fazem parte dos riscos que o colaborador pode enfrentar no ambiente de trabalho.
Os dois adicionais exigem cuidados especiais e pagamentos, mas você sabe diferenciá-los?
No artigo de hoje, você vai entender qual a diferença entre eles e quais são as obrigações para a empresa.
- O que é insalubridade?
A insalubridade, prevista no art. 189 da CLT, trata-se das condições de trabalho que afetam a saúde e bem-estar do trabalhador, podendo elas serem físicas, químicas ou biológicas.
Dessa forma, quando um empregado está submetido a condições insalubres há a necessidade de fazer o pagamento desse adicional, exceto se o agente insalubre for neutralizado com equipamentos de proteção individual.
Esse pagamento é feito da seguinte maneira: Quando o grau de exposição é baixo, o pagamento de adicional é fixado em 10% do salário-mínimo. Em situações que são consideradas grau médio a porcentagem é de 20%. Nos casos em que existe uma exposição em grau máximo, o adicional corresponde a 40%.
São exemplos de insalubridades no ambiente de trabalho:
- Exposição a agentes químicos, produtos tóxicos e metais pesados, como trabalhadores de indústrias químicas e farmacêuticas;
- Exposição a agentes biológicos, como fungos, bactérias e vírus, pessoas que trabalham em hospitais e clínicas estão expostas a esses agentes;
- Exposição a agentes físicos, como ruido excessivo, temperaturas extremas, e radiação. Comum para pessoas que trabalham em usinas nucleares, na mineração e na construção civil;
Vale destacar que pode acontecer de o trabalho ser insalubre, mas, a condição insalubre ser elidida pelos equipamentos de proteção fornecidos ao empregado. Por isso, é importante alinhar com a empresa de medicina e segurança do trabalho contratada para verificar a possibilidade de neutralizar o agente insalubre.
- O que é periculosidade?
A periculosidade, que está disposta no art. 193 da CLT, é a condição de trabalho que expõe o trabalhador a algum tipo de perigo dada a natureza da atividade exercida por ele.
Nessa situação, também há a necessidade de pagamento de um adicional como forma de compensação ao trabalhador. Tal benesse é fixada em 30% sobre o salário base.
São exemplos de periculosidades presentes no ambiente de trabalho:
- Trabalho com explosivos: aqui podemos mencionar os trabalhadores em mineração e da construção civil, com produtos inflamáveis podemos mencionar os frentistas de posto;
- Trabalho com radiação: pessoas que trabalham em contato direto com produtos radioativos, como por exemplo, trabalhadores de usinas nucleares, mineração e medicina nuclear;
- Trabalho com inflamáveis: são aqueles onde o trabalhador exerce a sua função em contato direto com substancias inflamáveis, como por exemplos os frentistas de posto que tem contato direto com a gasolina (produto considerado inflamável);
Trabalho com eletricidade: aqui podemos citar pessoas que exercem profissões que evolvem o contato direto com correntes elétricas de media e alta tensão, como por exemplos eletricistas;
Ainda, vale pontuar que, o trabalhador que faz o uso de motocicletas para executar atividades externas tem o direito a receber o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base. Tal direito esta previsto no artigo 193, §4º da CLT.
- Qual a diferença entre adicional de insalubridade e periculosidade?
Depois de ter esclarecido o que é cada um, falta saber a diferença entre eles.
Enquanto a insalubridade coloca o trabalhador em um ambiente que o prejudica (tanto a curto como em a longo prazo), a periculosidade expõe o obreiro a uma incerteza de que algo possa acontecer com ele, provocando risco de morte.
Podemos dizer então que a insalubridade expõe o trabalhador a ambientes com ruídos, tremores, temperaturas, entre outros, que possam prejudicar a sua saúde. Tais circunstancias podem gerar problemas de saúde os quais, em muitos casos, o trabalhador terá que conviver pro resto da vida.
Em contrapartida a periculosidade é o risco e o perigo que o obreiro vai enfrentar nas atividades realizadas, ou seja, ele corre o risco de ter a sua segurança e integridade física afetada.
Em suma, enquanto na periculosidade o trabalhador está colocando a sua vida e integridade física em risco para exercer a sua profissão, na insalubridade ele está exposto a condições que envolvem agentes nocivos a sua saúde.
Vale pontuar que, essa exposição apenas ocorre quando ultrapassam o determinado pelo Ministério do trabalho.
Além das diferenças ligadas as condições de trabalho, existem outras diferenças que também devem ser apontadas. São elas:
A base de cálculo: enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base registrado em carteira. Ou seja, não possuem a mesma base de cálculo.
Valores de Pagamento: Ao passo que o adicional de periculosidade possui uma porcentagem fixa (30%), o adicional de insalubridade possui três níveis, mínima (10%), média (20%) e máxima (40%).
Quais são os direitos dos trabalhadores em relação a esses adicionais quando reconhecidos?
Caso um trabalhador seja exposto a condições de insalubridade ou periculosidade em seu ambiente de trabalho, entretanto, tais condições não foram reconhecidas pelo seu empregador, ou também pelas autoridades competentes, pode ele exercer alguns direitos.
O trabalhador pode denunciar a situação para o Ministério Público do Trabalho, bem como buscar o respectivo adicional devido a essas condições. Inclusive tal reparação pode ser feita após o fim do vínculo empregatício.
- Quais os cuidados que o empregador deve ter com a insalubridade e periculosidade?
É de suma importância que sejam tomados alguns cuidados especiais nos ambientes e atividades laborais que envolvam perigo ou insalubridade.
É necessário que exista um laudo sobre as condições de trabalho desses locais. Principalmente quando se tratar de atividades insalubres, haja vista que a periculosidade se caracteriza pela atividade em si, e não pela forma que tal atividade é exercida.
Além disso, é necessário que todos os EPI (equipamentos de proteção individual) necessários sejam concedidos, bem como a fiscalização do uso deles por parte do empregador. Também é importante que seja observado sempre os prazos de validade e CA (certificado de aprovação) desses equipamentos bem como a necessidade de reposição. Ainda, que o valor desses adicionais seja pago de forma correta.
Fonte: Matéria elaborada por Andressa Roque – Associada da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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