Aposentados por incapacidade permanente podem ter um adicional de 25% no valor do benefício. Saiba como:
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes conhecida como aposentadoria por invalidez, nada mais é do que um benefício previdenciário aos segurados que ficam totalmente incapacitados para o trabalho. A incapacidade deve ser permanente e para toda e qualquer atividade laboral.
Quando a incapacidade, embora permanente, não é para toda e qualquer atividade laboral, o segurado é readaptado para outro tipo de trabalho, permanecendo afastado do trabalho, porém, na modalidade temporária, até que esteja apto a desenvolver outros trabalhos.
Assim, quando falamos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, estamos falando do segurado que realmente não pode mais trabalhar. Alguns critérios são observados, como gravidade da patologia e situação socioeconômica, ou seja, escolaridade, qualificações, idade e etc.
Segundo informações divulgadas no Boletim Estatístico da Previdência Social de 2022, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente manteve seu alto índice de requerimentos, sendo o quarto benefício mais solicitado à Previdência Social. Elevado índice revela que os brasileiros estão adoecendo numa crescente alarmante, seja por doenças degenerativas, genéticas ou infecciosas.
Porém, dentre os segurados que não podem trabalhar de forma permanente, neste grupo ainda temos aqueles que porproblemas físicos, motores ou mentais, que constituem limitações diárias, necessitam de auxílio permanente e/ou integral da pessoa diversa, para a realização de atividades básicas, tais como, comer, tomar banho, andar, entre outras.
As principais situações em que o INSS reconhece o direito ao recebimento do adicional de 25% são: cegueira total, perda de, no mínimo, nove dedos das mãos, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito.
Essas situações, no entanto, não são as únicas. Qualquer outra condição que coloque o aposentado por incapacidade permanente em posição de auxiliado por outra pessoa, pode ter direito ao acréscimo.
Certamente pelo fato de necessitar da assistência de um terceiro, este aposentado possui gastos superiores, e por isso, a lei previdenciária prevê a possibilidade de adicionar 25% no valor do benefício. Fundamenta-se e justifica-se esse acréscimo em observância a Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Isto quer dizer que, se um aposentado por incapacidade permanente recebe um salário mínimo, atualmente de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), caso comprove a necessidade de auxílio de terceiro, terá um aumento de 25%, passando a receber R$ 1.627,50 (mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Esse acréscimo se aplica mesmo quando o valor do beneficio principal esteja estabelecido no teto – limite do RGPS.
Para sua concessão, exige-se apenas a comprovação da necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado inválido por terceira pessoa.
Vale registrar que o adicional de 25% no benefício previdenciário é exclusivo aos aposentados por incapacidade permanente, não se estendendo as demais espécies de aposentadorias.
Muitos aposentados de outras espécies (idade ou tempo de contribuição) buscaram a via judicial para ter o direito ao acréscimo reconhecido, e no Superior Tribunal de Justiça a tese chegou a ser provida, contudo, em 2021 o Supremo analisou a matéria e fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
O raciocínio é no sentido de que a necessidade de auxílio no fim da vida é algo estatisticamente certo (exceto se a pessoa vier a falecer antes). Ou seja, é algo previsível, e, portanto, passível de planejamento. Tal planejamento é dificultado, senão inviabilizado, quando o segurado é impelido à aposentadoria devido à moléstia incapacitante.
E, optando o legislador por proteger apenas àqueles que devido à doença tiveram de se aposentar presumidamente mais cedo, não cabe ao judiciário estender tal benefício. Isto quer dizer que, neste momento, vige entendimento de que essa extensão só será possível mediante a criação de uma lei especifica para tal.
Outro ponto importantíssimo ao aposentado por incapacidade permanente, é saber que o adicional de 25% pode ser requerido a qualquer tempo, pois raramente será concedido pelo INSS voluntariamente.
Por isso é importante consultar um advogado de confiança para analisar o seu caso e tomar as providências necessárias o quanto antes!
Quer saber quais incapacidades permanentes entram nesse adicional? Entre em contato com um de nossos advogados especializados na área.
Fonte: Matéria elaborada por Cauê Matheus dos Santos.
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