Aposto que isso você não sabia sobre “salário por fora”
O empregado contratado pelo regime da CLT, ou seja, aquele trabalhador ou aquela trabalhadora que possui a carteira devidamente anotada pelo empregador, possui inúmeros direitos que são lastreados com base na remuneração declarada em folha (ou contracheque/ holerite).
Contudo, há uma prática enraizada na cultura empresarial brasileira de declarar na folha de pagamento do empregado um valor menor do que este efetivamente recebe.
A título de exemplo, imagine que José é um coordenador comercial de uma empresa varejista de medicamentos, o salário combinado desde o início é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que para a surpresa de José, a empresa anotou em sua carteira de trabalho apenas o salário de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pagando, portanto, R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) por fora da folha de pagamento.
O que isso muda para o contrato de trabalho de José? Absolutamente tudo!
O salário declarado em folha de pagamento é o que efetivamente serve de base para o cálculo de FGTS, de férias com 1/3, de décimo terceiro salário, de horas extras, de adicional de periculosidade dentre outros direitos. Isso quer dizer que se a empresa declara que paga R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mas paga, na realidade R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as verbas deste trabalhador em caso de rescisão contratual serão todas calculadas sobre R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e não sobre o valor que este efetivamente recebe.
Ainda no exemplo, se o FGTS de José fosse pago sobre um salário-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este teria depositado na sua conta vinculada do FGTS, por mês, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Agora, como este só recebe sobre R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), o FGTS depositado em sua conta vinculada foi de ínfimos R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais).
Não precisamos nem dizer o quanto é lesivo para o trabalhador esta prática não é mesmo?
O empregado fica com uma falsa ideia de que “está recebendo mais”, porque logicamente vai ter menos descontos de INSS e IRRF, por exemplo, mas na prática, é ele quem sai perdendo diversos direitos legais.
O que fazer nesses casos?
O empregado, para comprovar que recebe salário por fora precisa demonstrar documentalmente que recebe uma quantia maior do que efetivamente está declarado. Para tanto, inúmeras são as possibilidades.
Se o empregado recebe em conta bancária, fica extremamente fácil a comprovação, visto que para tanto bastaria retirar o extrato bancário do período correspondente para comprovar os créditos na sua conta, provenientes da conta bancária da empresa.
Agora, se este recebe em dinheiro e sem contrarrecibo, existe a necessidade de comprovar por meios indiretos, como por exemplo:
Quando receber em dinheiro, imediatamente depositar a quantia integral na sua conta bancária para comprovar o registro do valor em conta e, assim, demonstrar que recebia mais do que o declarado, ainda que não se tenha informações da origem do dinheiro;
Comprovar por meio de conversas de aplicativos de mensagens com o empregador ou representante deste;
Gravação de conversas, desde que o interessado seja um dos interlocutores da conversa;
E como última hipótese, possuir testemunhas que vivem a mesma situação na empresa para demonstrar a fraude cometida pelo empregador.
Por tudo o que foi dito acima, fica evidentemente claro que caso esta prática ocorra no contrato de trabalho do empregado, este pode sim ajuizar demanda trabalhista para reivindicar a integralização dos valores recebidos por fora, nas demais verbas do contrato, tais como: FGTS, férias com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional de periculosidade, dentre outros previstos na legislação.
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Fonte: Matéria elaborada pelo Dr. Andrey Felipe Bento Bortolatto, inscrito na OAB/SC 43.308, sócio da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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