Cargo de confiança: Entenda o que é e quais os direitos!
CARGO DE CONFIANÇA
A relação de trabalho já implica uma inerente necessidade de confiança entre o Empregador e o Empregado. Contudo, a possibilidade de existência do cargo de confiança, demonstra que pode ocorrer uma confiança excepcional para certos funcionários, mas quais os encargos necessários para que um empregado se encaixe em tal cargo?
QUEM É O EMPREGADO EM CARGO DE CONFIANÇA?
O funcionário que age no cargo de confiança é um coordenador/gerente/líder/executivo e representante de seu empregador no serviço, ele é dotado de poderes acima daqueles do empregado comum, com a capacidade de exercer o poder diretor, dispensando, punindo e admitindo outros empregados.
Seu poder depende do cargo específico adotado, com alguns possuindo até a capacidade jurídica de representar a empresa em suas relações com terceiros além do poder diretor. Os tipos de funcionários associados com o cargo de confiança são gerentes, chefes de filial ou departamento e diretores.
Tais cargos demonstram um empregado com autonomia própria, o qual, mesmo não necessariamente sendo responsável por gerir outros funcionários, deve gerir alguma responsabilidade específica, e agir como um representante do empregador no serviço.
QUAIS OS DIREITOS DO FUNCIONÁRIO NO CARGO DE CONFIANÇA?
Considerando os encargos e responsabilidades tomadas pelo empregado com cargo de confiança, ele geralmente já é associado com funções de salário mais elevado. Porém, o empregado pode receber uma gratificação adicional pela sua função se o cargo de confiança não elevou seu salário em 40% em comparação aos cargos semelhantes na empresa.
Para empregados bancários, tal adicional no pagamento deve ser de no mínimo 1/3 de seu salário, como explica o Artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do trabalho.
QUAIS DIREITOS QUE O CARGO DE CONFIANÇA NÃO TEM?
Quem exerce um cargo de confiança, caso o cargo lhe forneça adicional de pelo menos 40%, não possui o direito de receber por horas extras, já que não adota mais o limite de oito horas diárias. Tal determinação se aplica até para funcionários bancários, cujo horário de trabalho regular de 6 horas pode ser acrescido até alcançar 8 horas diárias caso exerça função de confiança e receba adicional acima de 1/3 do salário.
O Artigo 469, § 1º da consolidação das leis do trabalho também determina que, caso exista uma necessidade real de serviço, é possível transferir o empregado de confiança para outro local sem a aprovação dele. Contudo, ainda é devido adicional de 25% no caso de mudança provisória.
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