COMO FUNCIONA A ESTABILIDADE DA GESTANTE?
A estabilidade gestante é um direito que está previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT e art. 391-A da CLT.
O mencionado direito nada mais é do que a garantia de que a mulher grávida permaneça em seu emprego, não podendo de forma alguma ser demitida sem justa causa, ou seja, é garantido à trabalhadora gestante estabilidade provisória de emprego.
Esta estabilidade tem o prazo de duração contados desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento da criança.
Por exemplo, se a funcionária descobrir em março que está grávida de 4 semanas, o prazo da sua estabilidade deve ser contado a partir de fevereiro (desde a data provável da concepção). Isso significa que ela terá garantia de permanecer em seu emprego até o seu bebê completar 5 meses de vida.
Conforme mencionado anteriormente, no período de estabilidade a gestante só pode ser demitida por justa causa (desde que preencha os seus requisitos).
Caso a gestante descubra a gravidez após ser demitida, deverá informar ao empregador assim que descobrir (mesmo que o processo de demissão já tenha sido finalizado) para que seja recontratada ou ainda, caso tenha alguma dúvida sobre seus direitos, poderá buscar orientação com algum advogado de sua confiança.
Além disso, a colaboradora gestante também deve informar a respeito da gestação, caso tenha conhecimento, no momento da demissão, devendo empregadora imediatamente reintegrá-la ao quadro de funcionários da empresa.
Mesmo que seja descoberta a gravidez no período de comprimento do aviso prévio, a gestante tem o direito a estabilidade ou à indenização. Portanto, a empregadora não pode deixar de reintegrar ou indenizar o período da estabilidade da gestante.
Caso esses direitos sejam negados, cabe a gestante procurar um advogado trabalhista para prosseguir com uma ação na justiça do trabalho, para que assim seja exigida a reintegração da gestante ou a indenização por todo período de estabilidade (indenização substitutiva: como se tivesse trabalhado no período).
Já quando a demissão é solicitada pela própria gestante, seu pedido de demissão só terá validade se efetivado mediante a assistência/homologação do sindicato de sua categoria profissional.
Nos contratos por tempo determinado o direito da estabilidade também é garantido à gestante.
Também vale ressaltar que, o fato de a gestação não ser de conhecimento tanto da empregada quanto do empregador, não afasta o direito da gestante à estabilidade. Sendo assim, basta que a trabalhadora comprove que a concepção ocorreu durante o exercício do trabalho (comprovar que já estava grávida antes da demissão).
Nos casos de demissão da gestante sem justa causa, o fim da estabilidade não extingue o direito da trabalhadora de ingressar com a ação de indenização pelo período de estabilidade. A única limitação é o prazo prescricional de 2 anos, contados da data da demissão, ou seja, até essa data limite a empregada ainda tem o direito de dar entrada na ação (mesmo que o prazo de estabilidade já tenha se passado: mesmo depois de cinco meses do parto a ação pode ser ajuizada para cobrar a indenização do período). Passado esse prazo de dois anos da rescisão, perde-se o direito de ação.
Quando a empregada se nega a retornar ao emprego pode configurar a renúncia do direito a estabilidade. Nesses casos, a indenização se restringe aos valores devidos (como se estivesse trabalhando) até a data da recusa da reintegração.
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Fonte: Matéria elaborada por Andressa Roque Fialho.
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