Como funciona o acúmulo de funções nas relações de trabalho?
É quando o empregado ganha funções extras que não estavam originalmente definidas em seu contrato de trabalho, no geral, executando funções associadas a outros cargos na empresa, o que deve forçar uma mudança em seu salário-base.
Como exemplo, podemos pensar em um funcionário que é contratado para trabalhar como farmacêutico. No caso, ele possui tarefas claramente estabelecidas no contrato que assinou, porém, por necessidade da empresa, assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa ou estabelecimento perante o Conselho Regional de farmácia e a Vigilância Sanitária, mesmo continuando com suas atribuições de farmacêutico. Assim, devido ao acúmulo de função experienciado, seu salário deve sofrer um acréscimo como compensação.
Essa mudança na relação de trabalho é comum, porém, seu conceito não é estabelecido pela lei, tanto que a visão que temos atualmente do acúmulo de funções é resultado de anos de decisões judiciais que em conjunto formam nosso entendimento do assunto.
Quais são os requisitos básicos para configurar o acúmulo de função?
Na visão atual do judiciário, é necessário demonstrar algumas características específicas para que o Empregado possa receber o aumento que decorre do acúmulo de função, essas são:
- O abuso quantitativo: É quando as tarefas adicionais acabam sobrecarregando o funcionário, que não consegue executar todas as suas funções dentro do horário normal/contratual.
- Necessidade de maior qualificação e responsabilidade técnica: Em sua nova função, o empregado, deve realizar atividades que necessitam de responsabilidade e qualificação técnica mais elevadas que as requeridas para suas obrigações regulares, como no exemplo anterior de um farmacêutico acumulando direção técnica em conjunto de sua função regular.
- Quebra de Sinalagma: Nada mais é, que a quebra do que foi acordado entre as partes no contrato, resultante do descumprimento das obrigações do empregador. No caso, o empregador após um certo período de trabalho na empresa, altera as funções do seu empregado, aumentando sua carga de tarefas sem acréscimo no salário, sendo importante destacar que não se caracteriza como quebra do sinalagma laboral quando o empregado já começa a fazer as funções adicionais desde a sua admissão na empresa.
- Não estar dentro das condições pessoais do trabalhador: A nova função acumulada, não deve estar próximo do conjunto de atribuições que o Empregado já faz.
É apenas com todas as características presentes que o Tribunal do Trabalho considera existente o acúmulo de função. Tais disposições acabam não sendo estabelecidas por lei, mas sim por anos de decisões judiciais, o que leva muitos a desconhecerem a verdadeira natureza dos requisitos necessários para o acúmulo de função.
O empregador pode acumular as funções do empregado sem seu consentimento?
Não é autorizado pela CLT, sendo que o Artigo 468 diretamente especifica a necessidade de consentimento entre as partes envolvidas (Empregador e empregado). Contudo, é comum encontrar casos de empregados que se viram forçados a adotar tais funções extras, e diversas vezes sem qualquer aumento no salário.
Qual a compensação devida pelo acúmulo de função?
Os juízos do trabalho demonstram em suas decisões sobre a matéria, que o salário do empregado deve ser aumentado nos conformes da elevação das responsabilidades da função, com tal acréscimo circulando entre 15 a 30% sobre o salário-base do empregado.
Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função?
No acúmulo, ocorre adição além das funções que já fazem parte do cargo contratualmente, enquanto o desvio, fundamentalmente, altera o conjunto de tarefas que compõem a função do empregado. Assim, no desvio ele deixa de realizar sua função original.
- Conclusão:
Desse modo, entendemos que são necessárias uma série de características específicas para configurar uma situação de acúmulo de função, não sendo possível aplicar o aumento apenas com a execução de novas atribuições no emprego. Assim, o acúmulo se encontra como objeto que gerou extremo debate no campo jurídico, mas que hoje se encontra relativamente regulado pelas decisões passadas, que nos forneceram uma definição complexa, mas detalhada para o conceito.
Fonte: Matéria elaborarada por Lucas Evaristo Rocha.
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