Como funciona o Regime de Prontidão e quais são os meus direitos?
O que é o regime de prontidão?
O Regime de prontidão, também conhecido como regime de reserva, surgiu originalmente para empregados de estradas de ferro, como disposto pelo Artigo 244, § 3º de DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, porém, hoje é usado nos mais diversos empregos. Trata-se de um período em que, fora do seu horário regular de trabalho, o empregado se encontra na empresa disposto a trabalhar caso necessário.
Existe uma quantia máxima de horas em que o empregado pode ficar de prontidão?
Nesse regime, o empregado pode ficar na prontidão por no máximo 12 horas seguidas. Devemos lembrar que as horas do regime de prontidão não contam para a jornada de trabalho regular, no entanto, o empregado pode ser chamado para trabalhar durante o período de prontidão, e se nesse caso excedendo o seu número de horas diárias enquanto trabalha devem ser pagas horas extras.
É possível o gozo de intervalo de refeição dentro do regime de prontidão?
No caso em que ficar 12 horas contínuas no regime, é necessário um local dentro da empresa para realizar a alimentação dentro do próprio período de prontidão, porém, caso não exista um local para refeição na empresa, o funcionário tem direito a uma hora de intervalo para refeição depois de completar seis horas de prontidão.
Quem está sujeito a esse regime?
Funcionários ferroviários como a lei já especifica, porém, outras profissões como profissionais de TI, vigilantes e servidores de manutenção podem ficar de prontidão, contudo, para todas as profissões abrangidas pela prontidão é necessário que seja feito um acordo entre o empregado e o empregador para determinar as horas de prontidão a serem realizadas por meio de negociação entre as partes.
Qual o pagamento devido para o funcionário no Regime de Prontidão?
Durante as horas em que o empregado fica de prontidão ele recebe 2/3 (dois terços) de seu salário-hora normal, voltando a receber seu salário-hora regular quando é chamado para prestar serviços.
Qual a diferença entre o Regime de prontidão e o de Sobreaviso?
No regime de prontidão o empregado é obrigado a ficar no local da empresa ou seus arredores, disposto a trabalhar no momento em que for chamado, enquanto o sobreaviso autoriza o deslocamento desde que o trabalhador mantenha um meio de contato para retornar a função, no caso do sobreaviso o trabalhador também receberá apenas 1/3 de seu salário-hora regular.
Fonte: Matéria elaborada por Lucas Evaristo Rocha – Associado da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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