Como que funciona a culpa recíproca nos casos de rescisão do contrato de trabalho?
Entendendo a Culpa Recíproca na recisão de contrato
Ei! Você sabe como que funciona a culpa recíproca nos casos de rescisão do contrato de trabalho?
Leia essa matéria que eu te explico detalhadamente como funciona:
São muito conhecidas e discutidas as formas de encerramento do contrato de trabalho, como a demissão com ou sem justa causa e a demissão por acordo mútuo introduzida pela reforma trabalhista em 2017, porém, você sabia que existe uma modalidade em que a culpa pelo término do contrato pertence a ambas as partes? É o caso da Culpa Recíproca e, este tipo de rescisão somente pode ser reconhecido em sentença, por um Juiz do Trabalho.
Mas afinal, o que é a Culpa Recíproca?
É uma situação em que ambos, empregado e empregador realizam faltas que resultam no fim do contrato de trabalho. Com isso, a rescisão que seria devida por culpa exclusiva do empregador ou por culpa do empregado, fica dividia pela metade, conforme previsão do artigo 484 da CLT.
Quais seriam as condutas que podem ser consideradas como Culpa Recíproca?
As mesmas que constituem demissão por justa causa quando feitas pelo empregado e que levam a rescisão do contrato prematura e motivadamente, o mesmo se aplicando ao empregador. As condutas que levam a culpa recíproca nesse caso devem ser simultâneas e conectadas por uma mesma circunstância, além de serem gravosas o suficiente para finalizar o contrato de trabalho.
Pode ser exemplificado em eventos como insultos entre o empregado e o empregador que ocorrem em uma mesma discussão, não sendo um muito mais grave que o outro, mas com um insulto sendo agravado pela conduta do outro, neste exemplo.
Quais verbas rescisórias são devidas na culpa recíproca?
São devidas todas as verbas que já eram direito adquirido do trabalhador sem qualquer redução ou divisão, como décimo terceiro e férias vencidas com 1/3 constitucional, além do saldo de salário. Porém o Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº. 14, deixa claro que para as verbas como aviso prévio e férias e décimo terceiro proporcionais, estas serão pagas apenas por metade, isto é somente 50% (cinquenta por cento) do valor.
Deve ser indenizado o montante do FGTS nesse caso?
A Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990, em seu artigo 18, parágrafo 2, estabelece que deve ser pago apenas 20% do montante de todos os depósitos feitos na conta de FGTS durante o contrato de trabalho, se diferenciando dos 40% que ordinariamente é devido em caso de demissão sem justa causa.
Fonte: Lucas Evaristo Rocha
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