COMPREI UM PRODUTO COM DEFEITO, E AGORA?
Imagine a situação: você compra um produto que procurava há muito tempo, efetua a compra, mas ao fazer uso do produto ele apresenta defeitos, e agora? Quais são os direitos aplicáveis no caso? Será que existe uma solução? Será que isso vai ser só um prejuízo? Esse problema tem solução!
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) resguarda os direitos do consumidor em situações como essa. Leia o artigo e veja quais são os seus direitos e como proceder diante dessa situação.
Como faço para substituir o produto defeituoso?
A solicitação para a substituição do produto defeituoso deve ser feita junto à loja onde foi feita a compra, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes.
Quais os prazos para a troca ou conserto do produto defeituoso?
Os consumidores têm o prazo de 30 dias para reclamada do defeito/vício, nos casos de produtos não duráveis, ou seja, produtos alimentícios ou que tenham um prazo de validade curto. Se for um produto considerado durável, como celulares, eletrodomésticos, tablets, impressoras e entre outros semelhantes, esse prazo passa para 90 dias.
Realizada a reclamação pelo consumidor, a empresa tem o prazo de até trinta dias (se não for combinado prazo diferente) para solucionar o problema. Vale mencionar que algumas empresas varejistas têm politicas internas de troca imediata, caso o produto apresente o defeito e a troca seja solicitada dentro do prazo de até 7 dias contados da data em que foi efetuada a compra.
Caso o meu produto defeituoso não seja reparado no prazo, como devo proceder?
Se o fornecedor não fizer a reparação do produto dentro do prazo de 30 dias, o consumidor pode:
Solicitar a substituição por outro produto do mesmo tipo e marca, que esteja em perfeitas condições para uso;
Solicitar a restituição do valor pago de forma imediata, ou seja, se o valor do produto for de R$2.000,00, o fornecedor tem o dever de ressarcir esse valor de forma integral;
Solicitar o abatimento do valor investido. Essa opção vale quando o consumidor resolve fazer uma troca, ou seja, trocar o produto com defeito por outro de diferente valor, podendo ou não ser da mesma natureza. Nesta situação o consumidor pode usar o valor pago no produto defeituoso para abater o valor do produto novo, por exemplo, se no produto com defeito foi pago o valor de R$ 2.000,00 e o novo produto custa R$2.500,00 o consumidor efetuará o pagamento apenas da diferença, ou seja, R$500,00. Nos casos em que o produto for mais barato do que o defeituoso, deverá ser feita o ressarcimento da diferença, por exemplo, se ao invés de o consumidor comprar um produto no valor de R$2.500,00 ele comprar um no valor de R$ 1.000,00, o fornecedor deverá efetuar o ressarcimento de R$ 1.500,00.
Além dessas opções, a loja pode oferecer o reparo do produto desde o consumidor concorde e que não seja comprometida a qualidade do produto e nem diminua seu valor no mercado.
E quando o vício for do serviço?
É semelhante ao vício do produto e diz respeito à falta de funcionalidade ou atendimento da finalidade a que o serviço se destina. Quando isso acontece o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua escolha:
A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. Podendo ela ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;
A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Abatimento proporcional do preço.
E se o produto defeituoso ou o serviço causar danos ao consumidor?
Caso o produto ou serviço cause dano ao consumidor configura-se ato ilícito que pode ser reparado, o que ocorre quando, por exemplo, se compra um veículo em uma concessionária e em seguida seus freios não funcionam, causando um acidente. O prazo para essa ação de reparação de danos é de cinco anos, contados da data do evento danoso.
Direito de Arrependimento para compras realizadas fora do estabelecimento comercial
Caso ocorra o arrependimento da compra, o consumidor pode, dentro do prazo de 7 dias contados a partir da compra do produto, fazer a devolução, se o produto foi adquirido fora do estabelecimento comercial (telefone, sites e aplicativos). Nessa hipótese não é necessário fazer justificativas. O consumidor tem direito a receber integralmente o valor pago pelo produto.
Além do consumidor ter direito à devolução integral dos valores pagos no produto também terá direito a devolução de custos extras, como frete ou taxa de instalação por exemplo.
É bom lembrar que tal solicitação deve ser feita dentro do prazo de 7 dias através de e-mail, para que fique registrado data e hora da solicitação, ou por meio que possa guardar como prova, como canais disponíveis dentro do próprio site onde foi efetuada a compra (desde que fique registrado protocolo ou alguma prova da reclamação).
Esta regra, no entanto, não se aplica às compras realizadas presencialmente, no próprio estabelecimento: o consumidor não tem direito de se arrepender se comprou o produto na loja, por exemplo. Apesar de a empresa não ter a obrigação de aceitar o arrependimento nas compras presenciais, algumas possuem política interna de troca também para essa situação.
Fonte: Matéria elaborada por Andressa Roque – Associada da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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