Intervalo Intrajornada (pausa no meio da Jornada de trabalho
Como funciona a pausa no meio da jornada de trabalho que deve ser concedida pelo empregador ao empregado?
Esta pausa é denominada intervalo intrajornada e está prevista no artigo 71 da CLT. São realizadas dentro da própria jornada de trabalho.
Qual a finalidade do intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada pode servir para alimentação e/ou descanso do trabalhador. Porém, não há nada que impeça a utilização pelo empregado com outras finalidades: inclusive há decisões que consideram desrespeito ao intervalo quando o empregador não permite essa liberdade ao empregado durante o período do intervalo.
O período não é computado/considerado como tempo de serviço.
É regra de higiene, saúde e segurança do trabalho, pois permite que o trabalhador recupere sua energia para conseguir concluir a sua jornada diária com êxito (menos acidentes e imprevistos, mais produtividade para o tempo restante).
O intervalo deve ser de quanto tempo?
Excedendo seis horas de trabalho por dia, o intervalo deve ser de, no mínimo, uma hora e não poderá exceder duas horas de trabalho.
Contudo, há a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora por ato do Ministério do Trabalho quando a empresa atender exigências de organização de refeitório.
A partir da Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, também é possível reduzir o intervalo por convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos.
No entanto, alguns juízes entendem que essa redução do intervalo pode ser considerada ilícita quando o empregado habitualmente tiver que prestar horas extras.
Esse tempo de intervalo também pode ser reduzido e/ou fracionado, por convenção coletiva ou acordo coletivo, no caso de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários e transporte de passageiros.
Já a ampliação do intervalo para mais de duas horas é possível por acordo escrito ou por instrumento coletivo.
Não excedendo seis horas de trabalho, a lei define que será obrigatório um intervalo mínimo de 15 minutos.
Quando devo conceder o intervalo?
O intervalo deve ser concedido no meio da jornada, nunca perto do início ou perto do fim da jornada de trabalho.
A concessão no início ou no final da jornada pode ser considerada como desvirtuamento do objetivo do intervalo intrajornada e, consequentemente, este intervalo pode até ser considerado como não concedido pelo Poder Judiciário.
A lei não fala a partir de qual momento e até qual momento o intervalo deve ser concedido de forma objetiva. Porém, em uma jornada de 8 horas, por exemplo, recomenda-se que o intervalo seja concedido, por cautela, entre a 3ª e a 5ª hora de trabalho. O ideal é que o trabalhador não labore por mais de seis horas seguidas, sem nenhuma pausa, do contrário a conduta da empresa poderá ser questionada judicialmente.
O intervalo deve aparecer no cartão ponto?
O intervalo pode ser pré-assinalado (já estar preenchido pela empresa, em vez de ser registrado/anotado pelo trabalhador). Porém, é obrigatório constar no cartão ponto o intervalo (ainda que pré-assinalado) para as empresas que estejam obrigadas ao controle de jornada (empresas com mais de 20 empregados ou obrigadas, por outra disposição legal ou por instrumento coletivo, ao controle de jornada).
Não constando no cartão ponto a concessão do intervalo (nem mesmo previamente, registrado pela própria empresa) e sendo a empresa obrigada ao controle de jornada, existe uma presunção relativa (que admite prova em contrário) de que a empresa não concedeu a referida pausa.
Se a jornada contratual/combinada não excede seis horas, mas acabo ultrapassando por força de horas extras, qual é o intervalo devido?
O entendimento que prevalece no Poder Judiciário é de que se houver prorrogação da jornada (horas extras), para além da 6ª hora de trabalho, com frequência/habitualidade, o intervalo deve ser também de uma hora nesses dias em que ocorreu o excesso, ainda que a jornada contratual/combinada seja inferior a seis horas de trabalho.
Porém, se estas horas extras forem eventuais (não ocorrerem com frequência), pode ser considerada válida a concessão da pausa por 15 minutos, mesmo nos dias em que ocorreu o excesso, dependendo do entendimento do juízo.
É um tema bem discutível e que apresenta entendimentos divergentes. O ideal é que sempre tenha uma pausa de uma hora para as jornadas que excederem seis horas de trabalho, evitando-se qualquer discussão sobre o assunto.
Qual a consequência do descumprimento do intervalo mínimo?
Se não houver a concessão da pausa, a empresa pode pagar o referido período como se fosse hora extra, com adicional de 50%, mas sem reflexos em outras verbas (verba de natureza indenizatória, que, a partir da Reforma Trabalhista, não reflete em outros direitos do empregado).
Mesma consequência é devida quando considerado o desvirtuamento dos objetivos na concessão da pausa (quando o intervalo é considerado como não usufruído, por ser concedido no início ou no fim da jornada).
Quando existe a concessão parcial do intervalo intrajornada, ou seja, de apenas parte do tempo devido, somente o tempo que faltou (suprimido) deverá ser remunerado como extra, com adicional de 50% e sem reflexos desde a Reforma Trabalhista (verba indenizatória). Mesma consequência existe quando a redução do intervalo para menos de uma hora é considerada inválida: somente o tempo suprimido (que faltou) será remunerado.
Qual a consequência do descumprimento do intervalo máximo?
Concedendo pausa superior a duas horas (limite máximo), sem acordo escrito ou norma coletiva que autorize, o tempo excedente (aquele que ultrapassar duas horas) será considerado como tempo à disposição do empregador. Em outras palavras, o tempo excedente do intervalo será considerado como tempo de trabalho efetivo, contabilizado inclusive para cálculo da jornada diária e semanal do empregado.
Se com este tempo excedente contabilizado a jornada exceder os limites legais, a empresa deverá pagar horas extras ao trabalhador. Não é o tempo que excedeu o limite do intervalo que será remunerado como extra. Este será computado para cálculo da jornada do funcionário (como tempo de serviço) e, se esta for superior aos limites legais (exemplo, jornada excedeu 8 horas diárias ou 44 horas semanais), o empregado deve receber horas extras pela jornada excedente.
Fonte: Matéria elaborada pelo Dr. Luiz Henrique Pereira, inscrito na OAB/SC 49.078, Diretor Jurídico e sócio da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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