Não faça a Revisão da Vida Toda sem ler isso antes!
Não é novidade que a legislação brasileira está em constante evolução, pois busca compreender os problemas surgidos e como lidar com eles, adaptando-se as necessidades da sociedade. A lei previdenciária segue o mesmo ritmo, e ao longo dos anos sofreu modificações relevantes, ora favorável ao segurado e ora não.
Uma das modificações de maior impacto ao segurado se refere a fórmula da base de cálculo do benefício previdenciário. Isto porque a lei determinava a inclusão de todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva, porém, a partir de 29/11/1999, passou a ser considerado somente as contribuições vertidas após julho de 1994, data em que passou a vigorar o Plano Real.
Imagine um trabalhador que iniciou sua vida laboral e contributiva em 1970, recebendo salários altíssimos até meados de 1990, e depois disso decaiu de cargo, passando a trabalhar de forma descontinuada, recebendo apenas o salário mínimo. Neste caso, ao requerer a aposentadoria, a Previdência Social calcularia o valor do benefício considerando somente as contribuições realizadas após julho de 1994 até o momento do requerimento da aposentadoria, descartando todas as contribuições anteriores, isto é, excluiria o período de salários recebidos entre 1970 a 1994.
No exemplo acima, a forma de cálculo trazida é prejudicial ao segurado, visto que descarta justamente os maiores salários de contribuição de sua vida, resultando em uma aposentadoria em valor mínimo. A situação retratada não é apenas hipotética e, de fato, aconteceu com milhares de segurados que se viram lesados, surgindo, então, a tese que consiste na revisão da vida toda.
De acordo com a tese, devemos utilizar a nova metodologia descartando as contribuições anteriores a julho de 1994 (aquela introduzida pela lei n. 9.876/1999) apenas se for mais vantajosa ao segurado, caso contrário, deve ser usada a forma de cálculo anterior, permitindo a inclusão de todos os salários de contribuição.
Eis que após anos de embate nos Tribunais, em dezembro de 2022 o Supremo Tribunal Federal concluiu que a tese revisional é constitucional e que quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.
A revisão da vida toda reflete uma medida de justiça e equilíbrio para aqueles que sempre contribuíram com a Previdência Social, pois é comum que no início da vida contributiva o segurado tenha maiores salários, principalmente devido ao fator idade (quanto mais jovem, mais força e disposição para trabalhar). E é natural que na medida em que envelhecemos o ritmo laboral se reduza e muitas atividades se tornam incompatíveis com a idade e saúde do segurado, exigindo a readequação no mercado de trabalho para atividades mais leves, flexíveis e consequentemente com remuneração mínima, diminuindo, portanto, o salário de contribuição.
Quem pode pedir a revisão?
Embora a tese da revisão da vida toda tenha sido aprovada e beneficie muitos segurados, podendo até mesmo duplicar ou triplicar o valor do benefício, nem todos podem solicitar a revisão. É preciso atender a todos os critérios exigidos.
Vamos lá!
Pode fazer a revisão quem recebe: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por incapacidade definitiva (invalidez), auxílio acidente, benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) e pensão por morte.
O benefício deve ter sido concedido entre 29/11/1999 a 12/11/2019, e o segurado, obrigatoriamente, deve possuir contribuições anteriores a julho de 1994.
E não é só, temos o prazo decadencial para pedir a revisão da vida toda, portanto, o benefício precisa ter sido concedido a menos de 10 anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
Certo, se eu tenho contribuições anteriores a 1994 posso pedir a revisão?
Cuidado! A tese revisional nem sempre será vantajosa e se requerida sem os conhecimentos técnicos e cálculos, poderá prejudicar o segurado.
Não basta ter contribuições anteriores a julho de 1994, elas devem ser efetivamente significativas. Os casos em que é possível duplicar ou triplicar o valor da aposentadoria são as situações em que o segurado realmente recebia salários altíssimos antes de 1994, e poucas contribuições após referida data.
Se o segurado possui salários de contribuição anteriores a julho de 1994, mas em valores baixos ou mínimos, não influenciará em nada para aumentar o valor. Pelo contrário, poderá até mesmo prejudicar e reduzir o valor do benefício.
Como saber se a revisão é favorável ou não?
Não é recomendável que o segurado solicite a revisão do seu benefício sem antes conversar com um advogado de sua confiança e realize os cálculos previdenciários.
Sim, os cálculos, além de documento indispensável para propositura da ação judicial, são extremamente importantes para certificar-se de que a revisão da vida toda é, de fato, benéfica.
Os cálculos previdenciários para se ter certeza de que a tese revisional irá aumentar o valor do benefício consiste na análise de diversos documentos. Não é apenas migrar informações para um sistema de cálculos.
É um trabalho complexo e exige conhecimento aprofundado, pois além da análise dos documentos, as moedas devem ser convertidas para real (cruzeiro, cruzado e etc).
O primeiro ponto de análise é o processo administrativo que concedeu o benefício, através dele apura-se o tempo de contribuição correto a ser considerado no cálculo.
Outro ponto a ser analisado pelo especialista é o CNIS, aliado aos demais documentos que comprovam as contribuições. Isto porque o CNIS tem salários de contribuição a partir de 1982, sendo que os períodos anteriores devem ser comprovados por holerites, fichas financeiras, anotações na CTPS ou outros documentos. A ausência de comprovação do salário de contribuição que não esteja no CNIS pode ser considerada como salário mínimo (prejudicando o cálculo!).
Após a análise detalhada, os cálculos devem ser realizados considerando todo o período contributivo (aplicando a revisão da vida toda) e também na base de cálculo da lei n. 9.876/1999, ou seja, excluindo os períodos anteriores a julho de 1994. Somente com esse comparativo é possível ter certeza de que a revisão é favorável.
E os próximos passos?
Agora que você sabe que a revisão da vida toda pode aumentar significativamente o valor do benefício e ainda render um bom valor de atrasados, verifique se você está dentro do prazo de 10 anos e procure um advogado de sua confiança especialista em direito previdenciário.
Fonte: Matéria Elaborada por Fabiane de Paula Tada, advogada especialista em Direito Previdenciário, com experiência em milhares de casos desta natureza.
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