Neto pode receber Pensão Por Morte dos avós?
Não é novidade que a legislação brasileira está em constante evolução, pois busca compreender os problemas surgidos e como lidar com eles, adaptando-se as necessidades da sociedade. A lei previdenciária segue o mesmo ritmo, e ao longo dos anos sofreu modificações relevantes, ora favorável ao segurado e ora não.
Um dos benefícios que sofreu grande impacto com a Reforma da Previdência Social foi a pensão por morte, especialmente com relação ao cálculo do valor do benefício. Sem dúvidas, a grande maioria sofreu sérios prejuízos financeiros com a nova fórmula de cálculo. Mas isso será abordado em outra matéria.
Hoje o nosso foco é trazer uma novidade aos netos que são dependentes dos avós, pois as decisões judiciais têm feito um movimento importante ao reconhecer o direito de receber o benefício de pensão por morte.
A Pensão por Morte é um importante benefício previdenciário, que visa fornecer amparo financeiro aos dependentes de segurados que faleceram. Em certas circunstâncias, um menor pode receber a Pensão por Morte quando estiver sob os cuidados e guarda do avô ou avó.
Inicialmente, vamos relembrar os requisitos para concessão da pensão por morte. São três requisitos fundamentais: a) comprovar o óbito ou morte presumida do segurado (avó ou avô); b) demonstrar a qualidade de segurado do falecido; c) ter a qualidade de dependente;
O primeiro requisito é comprovado pela certidão de óbito ou declaração de ausência no caso de morte presumida, esse documento é fornecido pelo Cartório de Registro Civil e pode ser solicitada a segunda via, se necessário.
Já o segundo requisito, qualidade de segurado, exige uma análise de documentos mais apurada, mas normalmente a carteira de trabalho e/ou CNIS já são suficientes para comprovar. O problema reside nas situações em que o falecido já tinha perdido a qualidade de segurado, neste caso será indispensável verificar como ocorreu o desligamento do último emprego e também analisar se o falecido já tinha reunido os requisitos para se aposentar no momento do falecimento – essa informação pode mudar todo o cenário.
O terceiro requisito vem expresso no artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, ao elencar classes de dependentes:
- o cônjuge; companheiro (referente à união estável);
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave de qualquer idade;
- os pais;
- irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade, podendo ser deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
A divisão de classes é por ordem de preferência, liderando-se por cônjuge/companheiro e filho, seguido por pais e irmãos. É importante porque a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I (esposa(o) e filhos), exclui o direito dos dependentes das classes II e III (pais e irmãos).
Ocorre que com o passar dos anos, observamos que o “modelo” de família foi alterado, e, por consequência, de dependentes também, portanto, ilógico engessar a qualidade de dependentes àqueles mencionado pela lei.
Num primeiro momento, oportuno registrar que a legislação previdenciária, prevê que os filhos adotivos são considerados dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, eles possuem o direito ao benefício da Pensão por Morte nos casos de falecimento dos pais. Além disso, a lei que disciplina a adoção de crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.
Se o filho adotivo tem os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, o mesmo não deveria ser aplicado aos que, apesar de não serem adotados, vivem sob a guarda/tutela de outros?
A resposta é positiva, mas no campo legislativo passamos por momentos de insegurança com a MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” da condição de dependente previdenciário.
A doutrina e o judiciário, então, se viram obrigados a analisar a questão com cuidado e sedimentar o entendimento e interpretação do dispositivo legal, sem perder de vista que a condição de dependência do menor resulta de situação essencialmente fática, cabendo-lhe o direito à pensão previdenciária sempre que o mantenedor (Segurado do INSS) faleça, a fim de não se deixar o hipossuficiente ao desabrigo de qualquer proteção, máxime quando se achava sob guarda, forma de tutela que merece estímulos, incentivos e subsídios do Poder Público, conforme compromisso constitucional assegurado pelo art. 227, § 3o., VI da Carta Magna, além de atentar contra a proteção da confiança com aquele já devidamente cadastrado como dependente do Segurado, mediante a prática de ato jurídico administrativo perfeito, pelos agentes do INSS.
Assim, a alteração do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, pela Lei 9.528/1997, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo nas diretrizes constitucionais de isonomia e proteção à criança e ao adolescente.
Percebe-se claramente que a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna, a pretexto de minudenciar as hipóteses ou situações de sua incidência ou aplicabilidade.
Assim, considerando que os direitos fundamentais devem ter, na medida do possível, eficácia direta e imediata, deve-se priorizar a solução ao caso concreto que dê concretude ao direito. Diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas é silente (ou se tornou silente) ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que estende a pensão por morte aos menores nessa situação (sob guarda), deve ser reconhecida a eficácia desta última, por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e, sobretudo, com a ideologia do sistema jurídico que prioriza a proteção ao menor e ao adolescente.
Essa orientação consolidou-se nos Tribunais Superiores, no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, 1.411.258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, onde se reconheceu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997.
Isto quer dizer que hoje vige o entendimento de que o neto, cuja guarda está sob os cuidados dos avós, pode receber a pensão por morte, no caso de falecimento de seus guardiões legais.
- E como comprovar?
Para comprovar que é dependente dos avós, será necessário apresentar o termo de guarda judicial, documentos pessoais do falecido e do dependente;
- E para aqueles que não tem o termo de guarda?
Bom, neste caso será necessário comprovar a guarda e a dependência por outras provas.
É muito comum que os netos sejam apenas entregues aos avós e esses passam a exercer a guarda naturalmente, sem qualquer intervenção judicial. Isso acontece principalmente em família humildes.
Nesta situação o direito não será afastado, mas exigirá provas materiais mais robustas a demonstrar a situação de dependência. Normalmente documentos escolares como “fichas” contento o responsável é um indicativo, assim como fichas de saúde, inscrição do Cadastro Único elencando o grupo familiar, cadastros municipais, aliados a prova testemunhal, podem comprovar a situação de dependência do neto.
- E os próximos passos?
Agora que você sabe que o neto pode receber a pensão por morte pelo falecimento do(s) avô(ós) que era seu guardião legal, deve providenciar toda a documentação necessária, especialmente documentos pessoais, certidão de óbito do falecido, comprovante de residência e comprovantes da dependência (termo de guarda ou provas complementares), e se dirigir ao INSS para solicitar seu benefício.
Lembrando que o pedido pode ser realizado de forma totalmente online pelo Portal do INSS.
Fonte: Fonte: Matéria elaborada por Cauê Matheus dos Santos.
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