PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE FÉRIAS ANUAIS
É muito comum atendermos empregados celetistas, que esperam ansiosamente pelo seu período de férias, mas quando chega próximo ao vencimento das férias anuais, surgem diversas dúvidas sobre o valor, período concessivo, prazo de pagamento, e várias outras.
Pois bem, vamos começar pelo início. Chama-se de período aquisitivo: o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, em outras palavras, o exercício das atividades de um ano.
Alcançando o período aquisitivo, as férias deverão ser concedidas, dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, isto é, o período chamado de concessivo.
O que geralmente acontece, é o empregado completar o período aquisitivo e no momento da concessão das férias, se surpreender com a redução dos dias de gozo, devido as suas faltas.
Sim, as faltas injustificadas reduzem os dias de férias, melhor dizendo, o empregado terá direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes dentro do período aquisitivo.
Entretanto, se ultrapassar cinco faltas dentro do período aquisitivo, as férias serão reduzidas nas seguintes proporções:
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Ultrapassado 32 (trinta e duas) faltas dentro do período aquisitivo, o empregado perde o direito as férias.
Outra dúvida recorrente, é quem escolhe o período concessivo das férias, o empregador ou o empregado?
Bom, de acordo com a legislação vigente, quem determina o período de férias é o empregador (empresa), o qual deverá ser concedido preferencialmente em um só período, porém, há exceções.
Para alguns casos, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Além disso, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Na prática, pode acontecer um acordo entre o empregador e o empregado para que o período concessivo das férias atenda às necessidades de ambos, no entanto, a legislação é clara quanto a escolha do período de concessão das férias, a qual, deverá ser no período que melhor consulte os interesses do empregador.
O empregador decidindo qual será o período de concessão de férias do empregado, deverá comunicá-lo por escrito com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Pois bem, você vai iniciar as suas férias, o empregador realizou o comunicado com antecedência, mas, e agora, quando o empregador deve lhe pagar e qual será o valor das suas férias?
O valor das férias é o valor correspondente a remuneração do empregado com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E quanto ao prazo para pagamento, deverá acontecer até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Por fim, destacamos outras informações importantes a respeito de férias, e que poucas pessoas sabem:
• É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
• Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
• Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, não podendo ser fracionada.
• O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Algo que também está relacionado as férias, mas que é pouco mencionado, é sobre o adiantamento do 13º salário.
Você sabia que poderá receber a primeira parcela do 13º salário junto com as férias?
Sim, você pode, desde que, você solicite ao seu empregador, no mês de janeiro do correspondente ano.
No próximo artigo com o tema de férias, falaremos sobre abono de férias e a penalidade em caso de não concessão de férias dentro do prazo estabelecido na lei.
Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Daiane Coelho da Conceição – inscrita na OAB/SC 46.640, associado da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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