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QUAIS DESCONTOS PODEM SER REALIZADOS NO SALÁRIO?

QUAIS DESCONTOS PODEM SER REALIZADOS NO SALÁRIO?

  • Você sabia que o empregador somente poderá efetuar desconto nos salários, se tratando de adiantamentos salariais ou se houver previsão legal?

Pois bem, de acordo com o artigo 462, da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Para que o empregado possa conferir os descontos realizados nos seus salários, o empregador é obrigado a disponibilizar mensalmente, a folha de pagamento da remuneração. A folha de pagamento também pode ser chamada de recibo de salário, holerite ou contracheque. O termo utilizado vai depender da região em que você se encontra, mas todos tem o mesmo significado. 

Assim, o recibo de pagamento nada mais é que uma “prestação de contas” que o empregador deve realizar todos os meses, disponibilizando um documento com a discriminação de todos os valores pagos e descontados do colaborador, e este documento pode servir como comprovante de renda para o empregado.

No recibo de salário, deverá conter o nome do empregado e seus dados, função, parcelas pagas e os descontos legais, ou seja, é obrigatório que tenha a informação do valor do salário bruto e líquido.

Mas afinal,quais são os descontos que podem ser realizados no salário? 

Apenas descontos legais, isso é, apenas o que houver previsão em lei ou norma coletiva de trabalho. Destaca-se alguns exemplos de descontos legais:

• O desconto de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)é uma contribuição social obrigatória. O empregador retém a contribuição na folha de pagamento do colaborador e direciona ao INSS, que cobre, por exemplo, benefícios relativos à licença-maternidade, auxílio-acidente e auxílio-doença.

O valor do recolhimento é calculado de acordo com o mês em que o serviço foi prestado e de acordo com o valor da remuneração do empregado, aplica-se sobre a renda, uma alíquota progressiva que varia entre 7,5% e 14% de acordo com a faixa salarial.

A previsão legal para o desconto encontra-se no Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que regula a previdência social e dá outras providências.

• O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é um desconto determinado pelo Governo Federal. Trata-se de um imposto sobre a renda, regulamentado através das Leis Nº 7.713/1988 e 8.134/ 1990.

O empregador tem a obrigação de realizar o desconto do Imposto de Renda do trabalhador e repassar aos cofres públicos da União.

O valor descontado, varia de acordo com o montante recebido pelo empregado. Para o cálculo do IRRF, considera-se o salário bruto do empregado, se deduz a contribuição de INSS e os demais valores para cada dependente legal, e então, aplica-se a dedução de acordo com a tabela informada pela Receita Federal.

• Vale-transporte, é um benefício para o empregado obrigatório, isso é, o empregador tem o dever de fornecer ao empregado o vale-transporte caso esse necessite, no entanto, o empregador pode realizar descontos de até 6% do salário base do colaborador.

É descontado o percentual de 6%, porque a Lei n.º 7.418/85 prevê, no parágrafo único do artigo 4º, que: o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Em outras palavras, o benefício auxilia o empregado em sua locomoção entre a residência e o local de trabalho, através do transporte público. Assim, deve o empregador antecipar o pagamento do transporte, para que o colaborador tenha recurso para se deslocar. Posteriormente, o empregador desconta o valor limite de 6% na sua folha de pagamento.

Mas atenção, o valor máximo do desconto é de 6% sobre o salário base do empregado, assim, os gastos com transporte que excedem ao valor do desconto de 6% sobre o salário base, devem ser arcados pelo empregador. 

Desconto instituído pela Lei N.º 7.418 de 16 de dezembro de 1985, obrigação imposta pela Lei N.º 7.619 de 30 de setembro de 1987. 

• Vale-refeição, também é um benefício oferecido ao empregado, no entanto, o seu fornecimento não é obrigatório.

É uma pratica muito comum, empregadores(empresas), disponibilizarem vale alimentação/refeição para os seus empregados, assim, mediante o fornecimento, podem realizar o desconto do recibo de salário do empregado referente a sua participação.

Assim, os empregadores que optam por oferecer o benefício do vale-refeição, de acordo com a lei que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)[1], podem realizar o desconto no recibo de salário, contudo, o desconto é limitado a 20% do valor do benefício. 

É importante que que esse desconto tenha sido informado previamente aos colaboradores.

• Desconto de adiantamento salarial, ou seja, todo adiantamento recebido pelo empregado deve ser descontado da sua folha de pagamento. 

O adiantamento salarial, em geral, pode equivaler até 40% do total do salário do colaborador.

Importante mencionar que o empregador não tem obrigação de conceder o adiantamento salarial, se não for uma pratica do empregador, o empregado pode solicitar um adiantamento do valor, e seu empregador pode optar por conceder ou não. Se conceder, ao final do mês haverá o desconto.

• Atrasos e faltas – Se o empregado se ausentar do trabalho e não apresentar justificativa plausível pelo não comparecimento, as horas ou dias em que o empregado não trabalhou e não entregou documento justificando podem ser descontados.

É importante observar que para os atrasos, a legislação prevê uma tolerância de 10 minutos diários (Art. 58, § 1o Art da CLT), assim, se ultrapassar a tolerância o empregador poderá realizar o desconto, assim como as faltas em dias.

• A pensão Alimentícia também é um desconto legal na folha de pagamento.

Entretanto, deve haver decisão judicial determinando que empregador deve realizar o desconto da importância da prestação alimentícia e realizar o pagamento ao beneficiário da pensão.

Por fim, ressalta-se que, o dano causado pelo empregado também pode ser descontado do salário, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Por fim, ressalta-se que o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), não é descontado do empregado, mas trata-se de um encargo obrigatório do empregador, que deve ser mencionado na folha de pagamento do empregado mensalmente.

  • Se você ainda tiver dúvidas de algum desconto descritos no seu recibo de salário, consulte um advogado trabalhista de sua confiança.

Fonte: Matéria elaborada pela Dra. Daiane Coelho da Conceição – inscrita na OAB/SC 46.640, associado da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.



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