RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: QUAIS SÃO OS DIREITOS DO EMPREGADO?
Quais são os direitos devidos aos empregados na rescisão do contrato de trabalho?
As verbas rescisórias e direitos devidos aos empregados na rescisão do contrato variam de acordo com a modalidade da rescisão.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR:
Na rescisão sem justa causa, quando o empregador demite o funcionário sem justo motivo, o empregado tem direito ao saldo de salário (valor devido de salário no mês da rescisão, ainda que não tenha completado um mês inteiro), aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas mais 1/3 (se possuir), férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado pode optar pela redução de 2 horas diárias de sua jornada de trabalho ou pela redução de 7 dias (art. 488 e parágrafo único da CLT).
Além disso, o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, se projeta no contrato de trabalho para todos os efeitos e, consequentemente, o funcionário também terá direito de férias e 13º salário proporcionais do período correspondente.
Quem escolhe se o aviso será indenizado ou trabalhado é o empregador.
Nesta modalidade, por se tratar de desemprego involuntário, o empregado pode solicitar seguro desemprego, se preencher os demais requisitos. Também poderá solicitar o saque do FGTS, caso não tenha optado pela modalidade do saque aniversário.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Já no pedido de demissão, o funcionário não tem direito ao saque do FGTS e tampouco ao seguro desemprego.
Também não recebe a multa de 40% do FGTS.
Recebe férias mais 1/3 (vencidas e/ou proporcionais), saldo de salário e 13º salário.
Contudo, se não cumprido o aviso prévio, o empregador poderá descontar esse aviso da rescisão do funcionário.
Em algumas convenções coletivas de algumas categorias há a previsão da dispensa do cumprimento do aviso prévio caso o funcionário comprove a contratação por outra empresa.
RESCISÃO NORMAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TÉRMINO DO CONTRATO:
Caso chegue no fim do contrato de experiência e o empregador opte pela rescisão do contrato, deverá pagar ao funcionário 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e o saldo de salário.
Nessa modalidade o empregado não recebe aviso prévio e a multa de 40%.
Porém, tem direito à saque do FGTS e à habilitação no seguro desemprego, desde que preencha os requisitos (geralmente quando somar períodos de trabalho suficientes para atingir os requisitos em mais de um empregador, já que apenas o período de 90 dias de trabalho, prazo máximo do contrato de experiência, não é suficiente para atingir o tempo mínimo exigido para o seguro desemprego).
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADOR:
No contrato de experiência, caso o empregador decida demitir o funcionário antes do término do prazo, o empregado recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais mais 1/3, multa de 40% do FGTS e indenização da metade dos dias que restam para finalizar o contrato (art. 479 da CLT).
Pode sacar o FGTS e se habilitar no seguro desemprego, desde que preencha os requisitos (lembrando que somente o prazo de 90 dias, prazo máximo do contrato de experiência, ou outro período inferior, não é suficiente, isoladamente, para atingir o tempo mínimo exigido para o seguro desemprego).
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADO:
Quando o empregado decide encerrar o contrato de experiência antes do seu término, recebe as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3.
Se o empregador sofrer prejuízo por força desta rescisão antecipada e conseguir demonstrar isso, pode descontar da rescisão do funcionário uma multa de até metade dos dias que restam para finalizar o contrato, na forma do artigo 480 da CLT, mas ela não incide automaticamente em qualquer caso.
Também não terá direito à saque do FGTS e à habilitação no seguro desemprego.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PELO EMPREGADOR OU PELO EMPREGADO, NO CONTRATO QUE TENHA CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO:
Caso o contrato tenha cláusula prevendo/assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada, na forma do artigo 481 da CLT, aplicam-se as regras do pedido de demissão para a rescisão antecipada pelo empregado. Igualmente, aplicam-se as regras da rescisão sem justa causa pelo empregador para a rescisão antecipada pelo patrão.
Portanto, havendo a cláusula permitindo o direito recíproco de rescisão, em resumo, aplicam-se as regras da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado (rescisão sem justa causa pelo empregador ou pedido de demissão).
De qualquer forma, há que se verificar a validade deste contrato e desta cláusula, caso a caso, mediante consulta com um advogado trabalhista de confiança da empresa ou do trabalhador.
RESCISÃO POR JUSTA CAUSA:
Na rescisão por justa causa, o empregado deve receber somente as seguintes verbas: saldo de salário e férias vencidas mais 1/3, se houver.
Nenhuma outra verba é devida ao funcionário na dispensa por justa causa. Também não tem direito ao saque do FGTS e à habilitação no seguro desemprego.
De qualquer forma, o empregado que não concordar com os motivos da punição pode ingressar com ação na justiça para buscar a reversão da penalidade aplicada pelo empregador.
RESCISÃO INDIRETA:
Quando o empregador comete faltas que justifique a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado (como se fosse o funcionário aplicando a “justa causa” ao empregador), o trabalhar tem direito de receber as mesmas verbas que teria na dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. O funcionário também terá direito à multa de 40%, saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Para pedir a rescisão indireta é recomendado procurar um advogado especialista para orientação do funcionário e avaliação do preenchimento dos requisitos legais no caso em análise.
RESCISÃO POR ACORDO – NOVA MODALIDADE INCLUÍDA PELA REFORMA TRABALHISTA:
Na rescisão por acordo entre o funcionário e o empregador, previsto no artigo 484-A da CLT, o trabalhador recebe as seguintes verbas:
- Aviso prévio indenizado, pela metade;
- Indenização de 20% sobre o FGTS;
- As demais verbas serão pagas integralmente, como 13º salário proporcional, férias mais 1/3 (proporcionais ou vencidas) e saldo de salário.
O empregado terá direito de sacar/movimentar 80% do FGTS depositado (se não optante do saque aniversário) e não terá direito à habilitação no seguro desemprego.
Se o aviso prévio for trabalhado, receberá da mesma forma como na dispensa sem justa causa pelo empregador.
Qualquer dúvida consulte um advogado especialista no assunto e de sua confiança.
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Fonte: Matéria elaborada pelo Dr. Luiz Henrique Pereira, inscrito na OAB/SC 49.078, sócio da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.
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