Tudo o que você precisa saber sobre acidente de trabalho
Confira abaixo, a matéria elaborada por nosso especialista
Afinal, quando consideramos que um acidente é do trabalho? Essa pergunta muitas vezes gera dúvidas tanto para o empregado, quanto para o empregador, especialmente quando é preciso buscar um respaldo legal para cobrar ou aplicar as disposições da CLT.
Respondendo a pergunta acima, podemos dizer que acidente de trabalho é qualquer tipo de lesão provocada por acidente ou doença que advenha de uma tarefa executada e/ou motivada, desencadeada pelo trabalho, e que impede o trabalhador de realizar suas funções por determinado período ou, até mesmo, permanentemente.
Qual seria o conceito, então, de acidente de trabalho?
Acidente do trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (descrição que se encontra no art. 19, da Lei 8.213/91).
Portanto, a definição de acidente de trabalho acima indicada se refere ao acidente típico, isto é, aquele ocorre durante o exercício da função pelo empregado ao empregador.
Existem outras formas de se configurar acidente de trabalho?
- Acidente no horário de descanso e refeição:
Sim. Pode parecer estranho, mas o acidente que ocorre no intervalo para almoço e descanso também é considerado acidente de trabalho, visto que, o horário de almoço faz parte da jornada de trabalho do empregado. É o que prevê o artigo 21 da Lei 8.213/91, que afirma que se equipara a acidente do trabalho, “aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho”.
Porém, a legislação nesse ponto é um tanto quanto vaga e confere o entendimento, ainda que discutível, de que o acidente no período de descanso e refeição é aquele em que o empregado realiza na própria empresa, como por exemplo, nas empresas que possuem refeitório. Há entendimentos divergentes, porém, de forma mais consistente o acidente seria reconhecido como do trabalho nessas condições.
- Acidente de trajeto:
Também considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, independente do meio locomotivo utilizado pelo empregado, mesmo que seja propriedade particular do mesmo.
Porém, ocorreram situações em que o acidente de trajeto deixou de ser reconhecido. Isso porque a MP 905/2019 entre 12.11.2019 e 20.04.2020 revogou temporariamente essa disposição da Lei 8.213/91, de modo que neste período, o acidente trajeto deixou de existir. Para felicidade de uns e tristeza de outros, a MP 905/2019 não foi convertida em lei.
Assim, fica valendo o acidente de trajeto como acidente de trabalho equiparado, na forma do art. 21, IV, alíena “d” da Lei 8.213/91.
O que a empresa deve fazer quando evidencia-se um acidente de trabalho:
A empresa tem de comunicar o acidente de trabalho ao INSS, transmitindo a Comunicação de Acidente do Trabalho – conhecida popularmente como o CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.
Quais são os principais direitos que o empregado tem quando se acidenta?
O acidente de trabalho assegura ao empregado acidentado diversos direitos trabalhistas e previdenciários. Os principais deles são:
O direito de ter, em mãos, a via do CAT emitido pelo empregador e comunicado o fato ao INSS;
Auxílio-doença acidentário (Espécie B91), caso em decorrência do acidente este fique afastado por mais de 15 dias;
O recebimento dos primeiros 15 dias de salário por parte da empresa e, posterior encaminhamento ao INSS para gozo de benefício;
O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;
Garantia de emprego de 12 meses para o empregado, conhecida como estabilidade de 12 meses a partir do término do benefício acidentário do trabalhador junto ao INSS, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa, sob pena de o empregador ter que indenizar o período faltante;
Ressarcimento das despesas médicas e de tratamento (danos materiais);
O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico, do grau da lesão que sofreu, da culpa da empresa para ocorrência do fato, dentre outros fatores.
Em caso de limitação funcional (considerada a perda parcial ou total da capacidade laborativa) ou mesmo em caso de morte do empregado, o próprio trabalhador ou seus dependentes em caso de falecimento podem propor reclamação trabalhista em face da empresa com intuito de postular as indenizações cabíveis, tais como danos morais, materiais, estéticos (quando há algum prejuízo físico visível, como deformidade, perda de membro etc.), e até mesmo pensão mensal vitalícia.
Neste ponto cabe lembrar que algumas atividades empresariais atuam em setores cujo risco de acidente é mais frequente. Nesses casos, a responsabilidade da empresa ao pagamento das indenizações postuladas é objetiva, o que significa dizer que o empregado não precisa nem mesmo comprovar que houve culpa da empresa, sendo dispensado esse requisito na obrigação de indenizar.
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Matéria elaborada por Andrey Felipe Bento Bortolatto, advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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