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UMA SAÍDA PARA A INADIMPLÊNCIA

UMA SAÍDA PARA A INADIMPLÊNCIA

Questões relacionadas às finanças tem sido objeto de diversas discussões políticas e sociais, mormente face à instabilidade econômica experimentada pelo Brasil desde 2013 quando foi experimentada a maior recessão da história da República[1]. Desde então a curva do desemprego cresceu gradativamente e em aceleração constante, afetando diretamente o poder de compra dos brasileiros, que passaram a acumular dívidas além de sua capacidade financeira.  

A situação econômica, já delicada, foi ainda mais agravada com o advento da pandemia de Covid-19, que afetou os mais diversos ramos da economia, resultando na elevação expressiva da taxa de juros e inflação, bem como no encolhimento do PIB brasileiro ao ponto de atingirmos, em 2022, a triste marca de 77,9% famílias declaradamente inadimplentes[2].

Tem-se que a inadimplência, na sua forma mais ampla, é um problema estrutural e que demanda um profundo debate social-político passível de suplantar uma solução imediata para as dívidas. 

Com isso em mente, o legislador ordinário federal, no uso de suas atribuições, discutiu e aprovou a lei nº 14.871/21, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, que previu uma solução jurídica às famílias em situação de inadimplência.  

Conhecida como a lei do superendividamento, a supramencionada lei veio ao encontro do princípio do mínimo existencial, derivado da garantia da Dignidade da Pessoa Humana esculpida em nossa Carta Cidadã de 1988 como fundamento da República.

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[1]Disponível em <https://www.economist.com/leaders/2013/09/27/has-brazil-blown-it>

[1]Disponível em <https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/01/19/endividamento-das-familias-brasileiras-bate-recorde-em-2022-aponta-cnc.ghtml>

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O mínimo existencial, numa análise rasa, diz respeito ao direito ao conjunto de direitos individuais e sociais básicos, tais como uma vida digna, saúde, alimentação, educação e moradia. 

Diante disso, foram criados mecanismos educacionais e jurídicos para auxiliar os consumidores a retomarem as rédeas de sua vida financeira e devolver a esperança de uma vida digna à população brasileira. 

E Como Funciona? 

Com o advento da lei do superendividamento, além das medidas educacionais, foi facilitada a possibilidade de renegociação das dívidas dos consumidores comprovadamente inadimples, cujos débitos suplantam uma parcela considerável da sua renda, algo em torno de 35%. 

Tal negociação é realizada por intermédio de uma “ação de repactuação de dívida”, que muito se assemelha as ações de recuperação judicial destinadas às pessoas jurídicas.

Para desfrutar dos benefícios introduzidos no ordenamento jurídico pela novel lei, o consumidor precisa comprovar alguns requisitos, a saber:

·     Ter insuficiência de renda;

·     Ser devedor de boa-fé;

·     Ser a dívida decorrente de relação regular de consumo;

·     Não ser a dívida derivada de fraude.

Preenchidos tais requisitos, o consumidor deverá elaborar uma relação com todos os credores, especificando a dívida que pretende a renegociação e, a partir disso, propor um plano único de pagamento.

Apresentada a relação, o juiz agendará uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores listados, que poderão aceitar ou não a proposta apresentada, cujo resultado pode ser um dos abaixo listados:

·     Aceito o acordo por todos os credores e sendo viável ao consumidor, este terá o prazo de 5 (cinco) anos para cumprir o cronograma de pagamento pactuado, com direito ao pagamento da primeira parcela em até 180 dias (art. 104-B, §4º, do CDC);

·     Aceito o acordo por alguns credores e negado por outros, o acordo será homologado e os credores que não aceitaram a proposta irão para o “fim da fila” de pagamento;

·     Negado o acordo apresentado por todos os redores, caberá ao juiz determinar os prazos, valores e a forma de pagamento com a competente instauração de processo de superendividamento para repactuação de todas as dívidas do consumidor.  

Importa mencionar, por oportuno, que o acordo de repactuação de dívidas não comporta a negociação da dívida principal, mas tão somente dos encargos monetários e correção monetária.

Feitas tais considerações, tem-se que esse mecanismo criado pelo legislador se mostra de grande importância num país onde a taxa de famílias inadimplentes cresce a cada ano.

Onde solicitar? 

Como forma de facilitar a vida dos consumidores, o legislador atribuiu a competência concorrente e facultativa aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para atuarem exclusivamentena fase conciliatória, incumbindo ao Poder Judiciário a intervenção nos casos em que não houver aceitação voluntária da proposta de acordo. 

Entretanto, é sempre importante procurar um advogado de sua confiança, que irá analisar o seu caso com o apreço necessário e auxiliará você nessa jornada de recuperar a tranquilidade de uma vida em que as dívidas já não lhe tiram mais o sono, tampouco lhe causam dor de cabeça. 

Fale com nossos advogados agora gratuitamente, basta clicar no botão do WhatsApp que direcionaremos o seu atendimento.

Fonte: Matéria elaborada pelo Dr. Kelwim Keller Polheim, inscrito na OAB/SC 62.079, associado da firma BORTOLATTO ADVOGADOS.



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